STF decide sobre fator previdenciário em aposentadorias
21/08/2025, 05:36:51Decisão do STF sobre Fator Previdenciário
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o fator previdenciário pode ser aplicado às aposentadorias concedidas sob a regra de transição prevista pela Reforma da Previdência de 1998. A definição foi dada em julgamento virtual concluído nesta segunda-feira (18), no Recurso Extraordinário (RE) 639856.
O fator previdenciário, criado pela Lei 9.876/1999, é uma fórmula que considera a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida do segurado para calcular o valor do benefício. A ideia é incentivar aposentadorias mais tardias, aumentando o valor para quem adia a saída do trabalho.
Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, a regra não altera os requisitos para se aposentar, mas define critérios para calcular o valor do benefício. Para ele, o mecanismo é compatível com a transição estabelecida pela reforma.
O voto foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, André Mendonça, Luiz Fux, Dias Toffoli, Nunes Marques e pelo presidente do STF, Luís Roberto Barroso. O único voto contrário foi do ministro Edson Fachin, que considerou que a incidência do fator previdenciário sobre quem já estava na regra de transição onera duplamente o trabalhador, pois essa regra já estabelecia um cálculo próprio para as aposentadorias.
O caso julgado envolve uma segurada que se aposentou em 2003 e questionou a redução do valor do benefício após a aplicação do fator previdenciário pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para ela, o dispositivo não deveria ter incidido sobre aposentadorias concedidas sob a transição da reforma de 1998. O recurso foi negado.
Como a decisão tem repercussão geral, o entendimento passa a valer para processos semelhantes em todo o país. A tese fixada foi: "É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98".